Subseção Judiciária
de Paulo Afonso
Juiz Federal: FABIO MOREIRA RAMIRO
Dir. Secret.: CLEMENTE JOSÉ F. DO NASCIMENTO FILHO
Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. FABIO MOREIRA RAMIRO
Expediente do dia 08 de Julho de 2008
Autos com Sentença
2006.33.06.002625-4 Ação Popular REQTE:NATHAN PASSOS BRITO ADVOGADO : BA0000833B - GILDSON GOMES DOS SANTOS REQDO:UNIAO FEDERAL REQDO:EDVALDO CARDOSO CALASANS REQDO:MUNICIPIO DE RIBEIRA DO POMBAL REQDO:AURIAN CALAZANS DE MATOS REQDO:FERNANDO ROBERTO AMORIM DE SOUZA REQDO:G COSTA & CIA LTDA REQDO:JOSE NILSON DA GAMA MORAIS REQDO:MARIA EUNICE OLIVEIRA REQDO:NAIDSON FERREIRA SANTOS REQDO:PAULO MIRANDA FONTES REQDO:RATON PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA REQDO:TOPENGE TOPOGRAFIA E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO : BA00019312 - CAMILA ALVES GAMA ADVOGADO : BA00016681 - GILFREDO MACARIO GUERRA LIMA ADVOGADO : BA00013342 - PAULO DE OLIVEIRA BRITO ADVOGADO : BA00011977 - PAULO MIRANDA FONTES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: Ante o exposto, extingo o processo, sem exame do mérito, por falta de pressuposto processual referente à competência do Juízo, no tocante à impugnação à Licitação Modalidade Convite 042/2002, por não envolverem recursos federais, e acolho, em parte, o pedido formulado nesta ação popular, para declarar a nulidade das licitações na modalidade convite números 039/2002 e 055/2002, descritas na exordial, bem assim de todos os demais atos a elas subseqüentes, condenando os acionados EDVALDO CARDOSO CALASANS, AURIAN CALASANS DE MATOS, JOSÉ NILSON DA GAMA MORAIS, NAIDSON FERREIRA SANTOS, PAULO MIRANDA FONTES, MARIA EUNICE OLIVEIRA e FERNANDO ROBERTO AMORIM DE SOUZA, G. COSTA & CIA LTDA, TOPENGE TOPOGRAFIA E ENGENHARIA LTDA e RATON PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, por seus sócios, a indenizarem a União nos preços pagos pelos objetos licitados, devidamente atualizados e com incidência de juros de mora de 1% a.m, desde a data da citação, solidariamente. Condeno, ainda, os acionados, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada a complexidade do caso, com fulcro no art. 20, § 3º, do CPC, e o fato de ter o autor popular decaído de parte mínima. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis e para os fins do art. 15, da Lei 4717/65.
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