Por G. Gomes dos Santos
Ao dar-me conta da influência do fenômeno jurídico na vida dos seres humanos, comecei perguntar a mim mesmo por que o Direito é tão hermético, exclusivista e inacessível à generalidade das pessoas. Diferentemente do que ocorre com outras ciências, como a Economia, a História, a Matemática, a Sociologia, a Filosofia, a Política, às quais, com impressionante freqüência, são reservados preciosos espaços na grande mídia falada e escrita.
A imensa maioria dos meios de comunicação de massa não só reserva considerável espaço nas páginas de jornais, tele ou radiojornais, mas se sente impelida a publicar cotidianamente algo sobre cultura, dinheiro, política, letras, história, números, idéias. É certo que os temas, de ordinário, são recorrentes. Mas isso é o que menos importa. O decisivo é que a propagação do conhecimento nas vias de comunicação de massa contribui para a sua democratização, ampliando os níveis de consciência e de percepção do ser humano em face da realidade que o circunda.
Vivenciamos o Terceiro Milênio, mas o Direito, enquanto teoria das decisões orientadoras das interações comportamentais humanas, ainda se manifesta como um sistema de proposições acessível a poucos. Desconfia-se que esse modelo aristocrático de explorar o conhecimento jurídico seja mesmo uma estratégia egoística de sobrevivência dos doutos jurisconsultos. Acontece que, do ponto de vista subjetivo, a Ciência Jurídica tem vocação universal. Suas conclusões e respectivas implicações interessam a todas as pessoas, sem exceção, na medida em que as relações intersubjetivas desencadeiam-se, sempre, num determinado espaço cultural orientado por normas e conceitos jurídicos.
Realmente, o fato de o conhecimento jurídico estar ao alcance de poucos é um paradoxo em si mesmo, porque nada mais interessa ao ser humano coetâneo do que a apropriação das noções reguladoras de suas interações no seio comunitário. A cegueira relativamente à estrutura do fenômeno e composição dos conceitos normativos não poderia ser mais avassaladora, posto que induz insegurança nas relações sociais e opera como fator determinante da indesejável impotência ou ineficácia da ordem jurídica.
Ora, se isso é fato, também é sinal de que o paradigma científico em voga tem de ser aperfeiçoado para que o Direito Positivo cumpra o seu papel, viabilizando a convivência pacífica, equilibrada e respeitosa entre os seres humanos. Atualmente, o descompasso existente entre ciência e realidade jurídicas é visível. Lamentavelmente, ainda predomina idéia de que o Direito é um simples conjunto de regras destinado a regular o comportamento humano. Essa, sem dúvida, cuida-se de concepção estreita e ultraconservadora da experiência jurídica. É o que pretendo demonstrar na parte subseqüente. Até em breve.
A imensa maioria dos meios de comunicação de massa não só reserva considerável espaço nas páginas de jornais, tele ou radiojornais, mas se sente impelida a publicar cotidianamente algo sobre cultura, dinheiro, política, letras, história, números, idéias. É certo que os temas, de ordinário, são recorrentes. Mas isso é o que menos importa. O decisivo é que a propagação do conhecimento nas vias de comunicação de massa contribui para a sua democratização, ampliando os níveis de consciência e de percepção do ser humano em face da realidade que o circunda.
Vivenciamos o Terceiro Milênio, mas o Direito, enquanto teoria das decisões orientadoras das interações comportamentais humanas, ainda se manifesta como um sistema de proposições acessível a poucos. Desconfia-se que esse modelo aristocrático de explorar o conhecimento jurídico seja mesmo uma estratégia egoística de sobrevivência dos doutos jurisconsultos. Acontece que, do ponto de vista subjetivo, a Ciência Jurídica tem vocação universal. Suas conclusões e respectivas implicações interessam a todas as pessoas, sem exceção, na medida em que as relações intersubjetivas desencadeiam-se, sempre, num determinado espaço cultural orientado por normas e conceitos jurídicos.
Realmente, o fato de o conhecimento jurídico estar ao alcance de poucos é um paradoxo em si mesmo, porque nada mais interessa ao ser humano coetâneo do que a apropriação das noções reguladoras de suas interações no seio comunitário. A cegueira relativamente à estrutura do fenômeno e composição dos conceitos normativos não poderia ser mais avassaladora, posto que induz insegurança nas relações sociais e opera como fator determinante da indesejável impotência ou ineficácia da ordem jurídica.
Ora, se isso é fato, também é sinal de que o paradigma científico em voga tem de ser aperfeiçoado para que o Direito Positivo cumpra o seu papel, viabilizando a convivência pacífica, equilibrada e respeitosa entre os seres humanos. Atualmente, o descompasso existente entre ciência e realidade jurídicas é visível. Lamentavelmente, ainda predomina idéia de que o Direito é um simples conjunto de regras destinado a regular o comportamento humano. Essa, sem dúvida, cuida-se de concepção estreita e ultraconservadora da experiência jurídica. É o que pretendo demonstrar na parte subseqüente. Até em breve.