13.6.08

Fritando Grilo - IV

ATENÇÃO

 

O Diário Oficial da Justiça Federal veicula hoje as medidas judiciais adotadas pelo juiz Federal Fábio Ramiro na Ação Popular ajuizada pelo presidente do PSB, Gildson Gomes dos Santos, contra Zé Grilo e sua turma. Confira a seguir:

 

 

Autos com Decisão

No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):

2008.33.06.000411-9 Ação Popular REQTE:GILDSON GOMES DOS SANTOS ADVOGADO : BA0000833B - GILDSON GOMES DOS SANTOS REQDO:BOANERGES ALVES DA COSTA NETO REQDO:RAIMUNDO ISMAR BRITO COSTA REQDO:OSVALDO VIEIRA DE BRITO NETO REQDO:JOAO PAULO CONCEICAO BRITO REQDO:JOSE LOURENCO MORAIS DA SILVA JUNIOR REQDO:JOSE CARLOS DA SILVA REQDO:ADAIR BRITO DO NASCIMENTO REQDO:PAULO HENRIQUE ALVES SAMPAIO REQDO:VANIA MARIA COSTA BISPO SAMPAIO REQDO:CELTA CONSTRUCOES LIMPEZA E TRANSPORTES LTDA REQDO:ANTONIO ALMEIDA CARNEIRO REQDO:CARLOS ALBERTO S DE JESUS

O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Ante o exposto, considerando a necessidade de se acautelar futura e eventual medida executória visando à restituição aos cofres públicos das verbas malversadas, e com fulcro no art. 6º da Lei n. 4.717/65, determino: a) a suspensão da execução do contrato de serviços de transporte escolar, firmado entre a Prefeitura Municipal de Ribeira do Pombal e a empresa Celta Construções Limpeza e Transportes LTDA, tão-logo se iniciem as férias escolares de junho/julho. Antes do reinício das aulas, cujas datas deverão ser fornecidas a este Juízo, deverá a Municipalidade proceder a uma nova licitação, para atender, de forma extraordinária, ao interesse público, em valor que não exceda ao atualmente pago à CELTA; b) a indisponibilidade dos bens dos demandados JOSÉ LOURENÇO MORAIS DA SILVA JUNIOR, BOANERGES ALVES DA COSTA NETO, RAIMUNDO ISMAR BRITO COSTA, OSVALDO VIEIRA DE BRITO NETO, JOÃO PAULO CONCEIÇÃO BRITO, JOSÉ CARLOS DA SILVA, ADAIR BRITO DO NASCIMENTO, PAULO HENRIQUE ALVES SAMPAIO, VANIA MARIA COSTA BISPO SAMPAIO, CELTA CONSTRUÇÕES, LIMPEZA E TRANSPORTES LTDA, ANTONIO ALMEIDA CARNEIRO e CARLOS ALBERTO S. DE JESUS, havendo por necessário, para que a presente liminar revista-se de efetividade, serem expedidos os seguintes mandados: b1) ao DETRAN/BA e DENATRAN, para que se bloqueie a alienação de veículos dos acionados; b2) aos Cartórios de Registro de Imóveis de Ribeira do Pombal, Salvador, Cícero Dantas e Inhambupe, para que seja averbado o decreto de indisponibilidade dos imóveis que, porventura, estiverem em nome dos demandados; b3) a expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça Federal da Primeira Região, noticiando-a da indisponibilidade de bens dos demandados e requerendo que a comunique aos demais juízos de primeiro grau, para adoção das providências atinentes à espécie; b4) expedição de ofício à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Bahia, noticiando-a da indisponibilidade de bens dos demandados e requerendo que a comunique aos Juízes de Primeiro Grau e demais Cartórios de Registro de Imóveis do Estado da Bahia, para adoção das necessárias providências. Frise-se que, em relação ao demandado Antônio Almeida Carneiro, sócio-gerente da empresa contratada, apesar de esta constituir-se sociedade limitada, a imperiosidade da medida acima decretada decorre da possibilidade de, no curso da presente ação, ser adotada a desconsideração da personalidade jurídica, em face dos veementes indícios de que esta foi levada para o encobrimento de atividade ilícita. Requer o autor, também liminarmente, a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos impetrados. Não é, ainda, o momento para apreciar tal pedido. De fato, consoante a Lei Complementar n. 105/201, a quebra de sigilo poderá ser decretada quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial (art. 1º, § 4º). Contudo, o sigilo bancário pode e deve ser quebrado mediante decisão judicial quando houver inequívoca necessidade, reputada imprescindível para se descobrir a verdade sobre fato maculado de ilicitude civil, penal, tributária ou administrativa. Considerando o estágio ainda inicial do presente writ, reputo precoce determinar o bloqueio das contas bancárias dos acionados, sendo, por ora, medida desnecessária e excessiva, sobretudo porquanto já assegurada, ao menos em parte, a eficácia do provimento final com a determinação da indisponibilidade dos bens. No caso em apreço, sendo ainda prematuro o processo, e já sobejamente demonstrado o fumus boni iuris, tal medida afigura-se prescindível por ora, o que não impede, na medida em que corra a instrução processual, seja novamente aventada a possibilidade, caso constatada a real necessidade de se produzir prova indispensável à formação do convencimento deste juízo.

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