"Art. 1º Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.
Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos."
7.11.08
Gravidez sem casamento gera direito à pensão alimentícia
O presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva, promulgou nessa quarta-feira (05/11) a Lei nº 11.804/2008, que institui o direito a "alimentos gravídicos". O diploma legal tem alvo certo: os garanhões de alcova que engravidam meninas e depois desaparecem. A partir de ontem, aquele que engravidar namoradas, ficantes ou ou coisas e tais fica sabendo: terá de pagar pensão desde a gravidez. É o que diz a lei:
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