25.11.08

Transporte escolar

Tribunal Regional Federal nega liminar à CELTA e mantem bloqueio de bens

Inconformada com a decisão proferida pelo juiz Fábio Ramiro, da Vara Federal de Paulo Afonso, a CELTA TRANSPORTES, empresa que realiza o transporte escolar dos alunos da rede municipal de ensino de Ribeira do Pombal, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília, alegando prejuízo em virtude da suspensão do contratato que já vinha sendo executado há três, bem como do bloqueio dos seus bens para eventual reparação de danos causados ao erário público, cujo montante se aproxima dos 3 milhões de reais. Contudo o relator do recurso, o desembargador federal BATISTA MOREIRA, da 5ª Turma do TRF, não enxergou motivo suficiente para modificar a decisão da Vara Federal, mantendo, consequentemente, o decreto. Segue o pronunciamento do do tribunal publicado no Diário Oficial, em 24/11/2008.


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.01.00.043219-5/BA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA AGRAVANTE: CELTA - CONSTRUCOES LIMPEZA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: JOSE CARLOS ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A) AGRAVADO: GILDSON GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: GILDSON GOMES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Celta Construções Limpeza e Transportes Ltda. de decisão (fls. 20-31) proferida pelo MM. Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA, em que se deferiu liminar para: a) suspender a execução do "contrato de serviços de transporte escolar, firmado entre a Prefeitura Municipal de Ribeira do Pombal e a empresa Celta Construções Lim- peza e Transportes Ltda. tão logo se iniciem as férias escolares de junho/julho (...)"; b) declarar "a indisponibilidade dos bens dos demandados (...)". Alega a agravante que: a) "foi constituída muito antes do processo licitatório em questão; atendeu todos os requisitos do ato convocatório do processo de licitação e da Lei n. 8.666/93 e se ocorreram prorrogações do contrato ao arrepio do edital e normas legais estas se deram no interesse da Municipalidade e dos usuários dos serviços, de modo que não sofresse solução de continuidade , cabendo, portanto, aos representantes do Município a defesa de tais atos na sede apropriada"; b) "o próprio Juízo a quo, embora de forma sui generis, determinou ao Município a realização de nova licitação pelo objeto do contrato sub judice, por valor não superior àquele" que vem sendo pago, "fato que demonstra não estar convencido do superfaturamento"; c) "os prejuízos com a suspensão antecipada da execução do contrato serão de grande monta (...), em razão do investimento de recursos materiais e de pessoal para prestação dos serviços"; d) a suspensão da medida justifica-se em face "dos prejuízos irreparáveis que a execução da decisão trará aos alunos que não podem prescindir dos serviços de transporte prestados (...) para terem acesso às aulas, mormente quando já iniciado o segundo semestre letivo"; e) "em momento algum o Agravado sustentou a insuficiência de patrimônio sólido" ou mesmo sua intenção ou de seus "sócios ou demais acionados se furtarem ao cumprimento de eventual sentença condenatória a justificar a medida extrema requerida e concedida". Decido. A decisão agravada está assim fundamentada: (...) O edital de licitação previa a contratação de empresa para prestar serviços de transporte escolar de professores e alunos da Rede Municipal de Ensino (...). Assim ficou consignado na Ata de Licitação (...) e no Contrato (...). Logo, a alteração procedida menos de um mês depois de assinado o contrato, com aumento do número de usuários, sem modificação do preço. Tem razão o autor popular ao afirmar não parecer crível que uma empresa aceite espontaneamente o aumento de encargos sem a devida contraprestação. Isso sugere sobrepreço na licitação, fato que deverá ser apurado no curso da instrução, após a abertura do contraditório. Por ora, o que se tem evidenciado é a existência de um contrato que já está em execução no seu terceiro ano, de forma absolutamente indevida, ilegal, porquanto atentatório aos vários citados princípios que regem as licitações e contratos envolvendo a Administração Pública. Também o periculum in mora se faz evidente, pois há fortes indícios de malversação de verbas públicas em valor considerável, vez que o montante mensal do contrato é de R$ 243.500,00 (duzentos e quarenta e três mil e quinhentos reais), cuja impossibilidade de restituição aos cofres públicos, caso julgada , ao final, procedente a presente ação, é deveras palpável, diante do altíssimo valor pactuado na avença. (...) Em juízo preliminar, as razões recursais não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão. Sobre o perigo da demora, a agravante vinha prestando os serviços suspensos há três anos. É possível que os custos com a montagem de estrutura para a prestação do serviço tenham sido significativamente absorvidos, porquanto, como a própria empresa reconhece, a previsão era de que o contrato fosse encerrado no final do ano em curso. É louvável a preocupação da agravante com a eventual falta de transporte para a comunidade escolar, mas diz melhor sobre o interesse público a própria Administração. Além disso, foi determinada a realização de licitação no prazo de suspensão, a fim de que não fosse prejudicada a continuidade do ano letivo. Se a licitação não foi realizada, cabe ao MM. Juiz avaliar a situação e decidir sobre as medidas cabíveis. Nesse prisma, pronunciamento nesta instância sobre o assunto configura supressão de instância. Sobre o bloqueio de bens, nas razões e documentos do agravo não se vislumbra indício de irreparabilidade. Indefiro, por isso, o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo recorrido. Proceda a Coordenadoria da Quinta Turma nos termos do art. 527, inciso V, do Código de Processo civil. Apresentada(s) a resposta(s) ou decorrido o prazo, vista ao Ministério Público Federal (PRR-1ª Região). Brasília, 13 de novembro de 2008. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator

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