Eduardo Ribeiro de Moraes
O STF (Supremo Tribunal Federal) somente poderia ter editado a Súmula 11, no julgamento do uso de algemas, se houvessem inúmeras e reiteradas decisões num mesmo sentido sobre casos semelhantes, o que não foi o caso, posto que sobre o uso de algemas não existiam os precedentes necessários. A avaliação é do jurista Dalmo de Abreu Dallari, profundo conhecedor da Constituição brasileira.
“Súmula quer dizer síntese, pois o tribunal sintetiza em uma mesma decisão tudo aquilo que ele já vinha dizendo. O tribunal estabelece que a partir de um determinado momento, nesses casos, as decisões da Corte serão sempre assim”, afirmou.
Para Dallari, o STF também avançou um pouco o sinal ao pormenorizar as situações em que se considerará ter havido o nepotismo. O jurista conversou com Última Instância sobre as críticas de que o Supremo tem avançado na esfera Legislativa em julgamentos recente. Dallari disse que não há uma linha que defina competência dos Poderes. O Judiciário é complementador da função legislativa quando ele interpreta uma norma constitucional. Nesse caso ele avança além daquilo que foi legislado, procurando as condições de aplicação do que está previsto na Constituição.
“Pode-se dizer que, de certa forma, o Poder Judiciário complementa a função Legislativa. Porém, isso não é invasão da função legislativa. O Judiciário apenas faz a interpretação e a complementação da omissão do Legislativo para a garantia de eficácia do caso concreto”, ressaltou Dallari.
Ele enfatizou a necessidade de as normas emanarem dos outros dois Poderes. “De maneira alguma existe a possibilidade do Poder Judiciário legislar. Ele apenas complementa o que já está na Constituição, visando dar condições para a aplicação”, disse.
Mandado de injunção
Avaliando eventuais possibilidades de um Poder extrapolar a sua competência originária, o jurista mencionou o mandado de injunção, cuja criação disse considerar uma inovação da Constituição de 1988.
“[O mandado] é extremamente importante para abrir um caminho para efetivação de um direito já constitucionalmente previsto”, afirma. “Quando o Supremo concede o mandado de injunção, ele não cria o direito. Para que possa haver a concessão, é necessário que o direito já esteja previsto na Constituição, ainda que falte o meio mais pormenorizado de dar eficácia àquilo que está no texto constitucional.”
Sobre o instituto, Dallari ressalvou que “ao julgar um mandado de injunção, o STF cria normas, complementando a Constituição para o caso concreto, mas não para todos os casos. Ele não faz uma lei”.
Com Última Instância, domingo, 31 de agosto de 2008
1.9.08
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